DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CEDRO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 E DA PORTARIA Nº 44, DE 20 DE JULHO DE 2021 (MINISTÉRIO DA SAÚDE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MENSAGEM
Submeto a deliberação de Vossas Senhorias o incluso Projeto de Lei Complementar nº 002/ DE 05 DE JANEIRO DE 2022, que tem por finalidade a criação de novas vagas para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE na estrutura organizacional administrativa municipal, e;
CONSIDERANDO que o Agente Comunitário de Saúde tem como objetivo o apoio em atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 198 da Constituição Federal, que estabelece que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (Emenda Constitucional n° 51. De 14 de fevereiro de 2006);
CONSIDERANDO a previsão do artigo 14 da Lei Federal n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, que determina o Gestor local do SUS, responsável pela admissão dos Agentes Comunitários de Saúde, a dispor sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações legais e as especificidades locais’.
CONSIDERANDO a portaria n° 44, de 20 de julho de 2021, do Ministério da Saúde, que credenciou o Município de Cedro/CE, com a transferência de incentivos financeiros federais para custear o Programa Agente Comunitário de Saúde;
CONSIDERANDO a magnitude desses profissionais, que tem um papel importante no acolhimento, na intersetorialidade, pois são membros da equipe e fazem parte da comunidade, o que permite a criação de vínculos, propicia o contato direto com a equipe e a execução de várias políticas públicas;
CONSIDERANDO o propósito de adequar o número de vagas do cargo de modo à reestruturar, democratizar e agilizar o serviço de saúde e o atendimento à população;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar seleção pública de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e os requisitos específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
O Prefeito Municipal de Cedro/CE, no uso de suas atribuições e pelo que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação a presente proposta legislativa na perspectiva de melhorar o atendimento de saúde, com ênfase na Atenção Primária à Saúde (APS), que resolve os problemas de saúde mais comuns/frequentes da população, reduz os danos ou sofrimentos e contribui para uma melhor qualidade de vida das pessoas.
Esperando a aprovação do Projeto de Lei Complementar, em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, em virtude da necessidade de criação de novas vagas para a realização de seleção pública.
Aproveito o ensejo para apresentar meus votos de elevada estima e alto apreço.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/01/2022 09:00:00 | PROTOCOLO | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 17/01/2022 09:00:01 | 1ª VOTAÇÃO | 01ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DA DE 17 DE JANEIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 17/01/2022 09:00:02 | 2ª VOTAÇÃO | 02ª (SEGUNDA) SESSÃO EXTRA-ORDINÁRIA DA DE 17 DE JANEIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Câmara Municipal de Cedro |
ART. 1º FICAM CRIADAS (11) ONZE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS), AS QUAIS PASSAM A INTEGRAR O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE, NOS TERMOS DO ANEXO ÚNICO DESTA LEI.
§ 1º O PROVIMENTO PARA AS VAGAS DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, CRIADAS POR ESTA LEI, DEVERÁ SER PRECEDIDO DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES E OS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES E QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
ART. 2º O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DEVERÁ PREENCHER OS REQUISITOS DEFINIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
ART. 3º SÃO REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE:
I – RESIDIR NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE DESEJA ATUAR DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO, COMPROVANDO O ENDEREÇO DOMICILIAR MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
II – HAVER CONCLUÍDO, COM APROVEITAMENTO, CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS;
III – HAVER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO;
IV – TER SIDO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
§ 1º QUANDO NÃO HOUVER CANDIDATO INSCRITO QUE PREENCHA O REQUISITO PREVISTO NO INC. III DO CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÁ SER ADMITIDA A SELEÇÃO DE CANDIDATO COM ENSINO FUNDAMENTAL, QUE DEVERÁ COMPROVAR A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS.
§ 2º É VEDADA A ATUAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA A QUE SE REFERE O INC. I DO CAPUT DESTE ARTIGO.
§ 3º PARA A COMPROVAÇÃO DO REQUISITO REFERIDO NO INC. I DO CAPUT DESTE ARTIGO ENTENDE-SE COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTOS TAIS COMO CONTAS DE LUZ, TELEFONE, INTERNET OU TV POR ASSINATURA OU, AINDA, DECLARAÇÃO DO TITULAR DA CONTA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, INDICANDO QUE O CANDIDATO RESIDE NO LOCAL.
§ 4º NO CASO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DE RESIDÊNCIA, O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, SERÃO TORNADOS NULOS OS ATOS DE SUA NOMEAÇÃO E POSSE.
§ 5º AS OMISSÕES DESTA LEI NO QUE TANGE A SELEÇÃO E REQUISITOS PARA O OCUPAÇÃO DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, SERÃO DISCIPLINADOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
ART. 4º OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE FICAM SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEDRO/CE (LEI Nº 090/2000) E AO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (LEI Nº 091/2000), E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ART. 5º O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE TERÁ DIREITO AO PISO SALARIAL, CONFORME ESTABELECIDO POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ART. 6º APLICA-SE AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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